Luiz Alfredo Scienza, Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) na área de segurança e saúde do trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, Vice-Presidente do Instituto Trabalho Digno e Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com exercício no Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina da UFRGS divulgou carta aberta aos colegas AFT repudiando as ações do governo que visam destruir o instituto de Embargo/Interdição, inclusive deturpando a NR-3 com obstáculos que dificultam a atuação dos AFT em caso de risco grave e iminente.
Foto de Inácio do Canto – Secom/TRT4
Esta foi a íntegra da carta:
Há cheiro de carne podre no reino da insanidade
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – a SIT deles, não esmorece em sua devotada tarefa de “simplificar, harmonizar e desburocratizar obrigações, sem prejuízo para a segurança e saúde no trabalho”, com a ajuda de colegas prestativos. Diz encaminhar consulta ao corpo fiscal a respeito de proposta de revisão da NR 3 – Embargo ou Interdição. Algo assim como permitir que alguém opine acerca da redação do Ato Institucional nº 5 (o famoso AI 5), mas longe de poder mudar a sua essência predatória. Sem problemas, darei uma sugestão única, a seguir. A SIT deles dá a entender, que somente o Reino Unido (HSE) e a Nova Zelândia utilizam-se da interdição administrativa similar à brasileira, o que é uma inverdade. Países como a Espanha (a requerimiento de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social, artigo 13 RDL 5/2000) e França (une décision d’arrêt temporaire de la partie des travaux ou de l’activité présentant un danger grave et imminent pour la vie ou la santé d’un travailleur), entre outros com um mínimo patamar civilizatório, utilizam-se de instrumentos similares. A SIT deles afirma utilizar, como base o documento proposto, o Enforcement Decision-Making Model, a Framework that Guides Inspectors Through the Thought Process to Decide on an Enforcement Response (li todas as 38 páginas do documento). Há muitos outros modelos legislativos disponíveis pra o assunto (até da OSHA norte-americana, embora em um contexto completamente diferente). Mas, supostamente, o case da Nova Zelândia possuía o tamanho certo.
Embora afirme que a proposta estaria ainda em “elaboração e discussão”, todos sabemos que as eventuais mudanças serão pontuais. Encaminho publicamente a minha sugestão à SIT deles: tenha a humildade dos justos, utilize um bom apagador e recomece do zero. A proposta é uma afronta à boa técnica e ao bom senso. A sua verdadeira natureza é a submissão covarde, o extermínio da nossa mais importante prerrogativa. Infelizmente, sendo este o seu objetivo ou não, vai tornar quase impraticável a aplicação do embargo / interdição. E uma medida regulatória que inibe a aplicação de procedimento cautelar da integridade das pessoas, expostas a uma situação-limite, extrema, frágil, potencialmente trágica, pode ser definida de múltiplas formas. Aceito sugestões: assassina, nobre, entreguista, triste, oportuna, insensata.
Ainda estou assimilando as novas possibilidades da Ciência e a falta de sensibilidade abertas pela proposta da SIT deles. Talvez um dia eu aprenda também a ser esperto. Mas observo:
1. Novamente, ignora-se a ATIVIDADE – vide seu item 3.4.2: há coisas evidentes, como o fato que máquinas não matam, mas sim a interface humana com a máquina. Esta interface chama-se atividade. Novamente a leitura tosca e terraplanista do artigo 161 da CLT justifica a hostilidade com o conhecimento científico, a submissão à mediocridade. Seremos obrigados a reinventar a Ergonomia do mundo, estamos na vanguarda do atraso. Será que isso foi, algum dia, um problema real? Tenho quase 100 (cem) interdições contestadas judicialmente pelas empresas, todas com respostas prontas e arquivadas (devo ser ruim demais neste negócio, as empresas contestam). Nos últimos anos, sempre interdito atividades humanas, exceto se um colega parceiro da fiscalização discordar. Vocês sabem quantas vezes as Autoras contestaram este ponto, no Judiciário ou mesmo para a SIT deles, na busca do efeito suspensivo? ZERO vezes. Sim, nunca houve qualquer contestação, mesmo em batalhas jurídicas extremas. Mas os sábios do Apocalipse estão atentos, sempre prontos a perpetuar a sua mediocridade;
2. A trava da imediata adequação – vide item 3.4.3: prevê que “o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação”. Imaginemos um situação trivial, recorrente: um trabalhador executa uma atividade na periferia da obra, sem qualquer proteção. AFT brigou com a mulher ou o marido e, em inspeção, resolveu interditar, enfrentando o cipoal de obrigações sem sentido propostas na “nova” NR-3. Mas o Mestre da obra é esperto, mandou o pedreiro colocar um cinto e o ancorou à estrutura. O AFT vai para casa com o rabo entre as pernas. Estou exagerando, talvez. Mas é uma situação possível. Imaginem agora como seria em interdições mais complexas, com numerosos riscos: mecânicos, elétricos, ergonômicos (perdão, ergonomistas), de adoecimento relatados. Um amálgama, como se caracterizam 90% das situações GIR. Será um desastre;
3. Ofertório de contradições: a redação para a proposta de “revisão” é sofrível, tenebrosa, mas isso não explica contradições. Em alguns pontos, é um balaio de gatos (estou sendo injusto com a classe felina). Exemplarmente, encontramos, no seu item 3.2.1, o conceito para risco grave e iminente, que é o mesmo da atual versão da norma. O que seria um ponto positivo, esbarra em outras determinações, como a própria caracterização do GIR, ligado à uma subjetiva “possibilidade”. O que vale, afinal? Talvez apenas o que for bom e conveniente para as empresas infratoras. Afinal, elas exploram as nossas deficiências. Outra contradição, há expressa inclusão da questão do adoecimento pelo trabalho (por mais incrível que pareça, há colegas que defendem a sua exclusão). Mas ao mesmo tempo, a caracterização do GIR torna extremamente difícil, ao menos questionável, o enquadramento. Exemplarmente, as operações de soldagem (novamente, a atividade), foram recentemente incluídas no Grupo 1 do IARC/OMS – comprovadamente carcinógenas ao homem. O excesso de risco (o termo “diferença de riscos” utilizado na proposta é risível, talvez culpa do Google Tradutor) encontrado em pesquisas, relatadas na monografia, são típicas dos processos de indução ao câncer. Seria esta uma possibilidade “rara”, “remota”, “possível” ou “provável”? Imaginem a imensa possibilidade de abertura de discussões judiciais intermináveis, mesmo se utilizarmos os dados do IARC/OMS e a exposição ocorrer sem qualquer controle;
4. Uso de uma matriz de riscos altamente subjetiva: preliminarmente, alegue-se a utilização de “metodologia” do citado documento neo-zelandês. Estranho, a escolha foi seletiva, mas “esqueceram” de adotar os demais componentes do método. Por exemplo, o HSE britânico (a origem da “metodologia” neo-zelandesa) publica, em seu site, todas as interdições. Isto seria um avanço, mas parece que o epíteto utilizado pela SIT deles – mais “transparência” nos procedimentos de interdição – vale somente se a intenção é beneficiar um dos lados da relação. Outro ponto a considerar, vale transportar uma “tecnologia” alienígena, longe da realidade brasileira? Somos a Nova Zelândia? Não sabia, não. Ainda outra consideração, os enquadramentos referentes a “consequência” e “possibilidade” são altamente subjetivos. O Auditor pode ter um entendimento, a empresa infratora e seu séquito de assessores e advogados, outra. E pior, ambos podem ter razão. Será que as pessoas ignoram que métodos, como o HRN, foram concebidos para a gestão dos riscos nas empresas? Simplesmente para definir as prioridades de controle. Se eu comparar laranja com pera, utilizando o mesmo critério, posso estabelecer prioridades. Agora, imaginem isso sendo aplicado neste Brasil imenso, por AFT com diferentes formações e experiências? Alguém mediu o tamanho da fragilidade que isto traz aos procedimentos de embargo / interdição?
5. Alguns colegas tentaram fazer simulações utilizando os “critérios” da proposta, para situações simples do cotidiano da Inspeção do Trabalho brasileira. O resultado foi desastroso. Os indivíduos responsáveis por esta proposta será que algum dia pensaram na vida real dos trabalhadores, nas dificuldades encontradas por seus colegas AFT, nas experiências de mais de trinta anos de aplicação do procedimento? Temo que não, são iluminados.
Ainda poderia falar muito mais. Há outros muitos absurdos na proposta. O resultado, se esta calamidade vier a ser aprovada (provavelmente será), será a brutal redução no número de embargos e interdições. Mais do que isso, será a exposição dos próprios AFT, que ainda remam contra a maré da covardia e da incompetência reinante e ainda se atrevem a interditar, com base em critérios técnicos. Será um desastre para a Auditoria do Trabalho, que entregará sua mais eficaz medida de enforcement aos lobos, aos carniceiros. Entregaremos anéis e dedos, em troca da desdém que os poderosos têm com a covardia.
Se a vida fosse como gostaríamos, estas coisas seriam impensáveis quando tratamos de situações-limite, quando tratamos da vida das pessoas.
Talvez seja a hora certa de começar a pensar em pendurar as chuteiras. Não me reconheço na covardia, nem na alheia.
Desculpem a descrença e o desabafo.
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