A humanidade se encontra no epicentro da maior crise das últimas décadas, sendo a emergência sanitária decorrente da disseminação global do novo coronavírus o gatilho para a derrocada econômica que se anunciava – inerente à dinâmica capitalista – e que, em um país periférico como o Brasil, afetará significativamente as condições de vida da população, especialmente das pessoas que dependem diretamente da venda de sua força de trabalho para subsistência. Uma das características mais evidenciadas neste momento é a centralidade do trabalho humano como elemento constituinte da sociedade em que vivemos (1).
Enquanto países de todo o planeta esforçam-se para mitigar os efeitos econômicos da pandemia, destinando vultosos recursos à manutenção da renda das famílias trabalhadoras (2), vemos o governo central brasileiro anunciar que estuda recriar o extinto Ministério do Trabalho (3). O objetivo da medida não é a proteção aos trabalhadores, cada vez mais vulneráveis, mas sim o atendimento a interesses politiqueiros menores: a compra de apoio partidário e parlamentar, de um lado, e o esvaziamento de um dos setores que compõem o governo, representado pelo atual ministro da Economia, de outro.
O fim do Ministério do Trabalho em janeiro de 2019, promovido como primeiro ato do atual governo federal, foi mais um duro golpe à classe trabalhadora, somando-se às diversas reformas legislativas supressoras de direitos laborais, antes e depois deste marco temporal; à crise econômica prolongada, ampliando-se o número de desempregados, trabalhadores informais e demais formas precarizadas de exploração; ao congelamento do salário-mínimo e rebaixamento do nível geral dos salários; à destruição da previdência social, tanto pela reforma constitucional privatizante, como pelo acelerado sucateamento do INSS; ao processo atropelado de desconstrução das normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho; ao estrangulamento dos sindicatos, extinguindo seus mecanismos de financiamento; à destruição paulatina do serviço público, determinada pela austeridade travestida de “teto de gastos”, em especial do Sistema Único de Saúde – o SUS, agora esperança e salvação de milhões, diante da peste.
Os serviços públicos outrora prestados pelo Ministério do Trabalho estão sendo progressivamente eliminados (4): a Carteira de Trabalho, verdadeiro documento de identidade do trabalhador brasileiro, foi suprimida. Seguro-Desemprego, intermediação de mão-de-obra, registro e atualização sindical, registro profissional, dentre outros serviços essenciais, continuam a ser prestados em cada vez mais sucateadas unidades físicas, vinculadas às Superintendências do Trabalho ou, então, integrantes das redes do Sistema Nacional de Emprego – SINE – estas, receptoras de bilhões de reais, constituem terceirização de um serviço que é eminentemente público, executado em péssima qualidade e sujeito a desvios de recursos e de finalidade.
A Fiscalização do Trabalho foi, neste período, completamente alijada de qualquer autonomia técnica (5). Enquanto, no Ministério do Trabalho, ocupava o segundo escalão da pasta, o que lhe assegurava relevância e protagonismo na execução das políticas públicas, na atual estrutura do Ministério da Economia integra tão somente seu quarto nível, subordinada financeira, normativa e administrativamente à Secretaria do Trabalho e, por intermédio desta, aos interesses políticos e econômicos do governo, em clara e evidente afronta à Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (6).
A completa irrelevância da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho no auge da maior ameaça à vida de milhões de trabalhadores (7) é a prova cabal de que não há, na atual gestão de que faz parte (que inclui ministro da Economia, Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Secretário do Trabalho e, por fim, o Subsecretário de Inspeção do Trabalho), a menor preocupação com a promoção do trabalho digno e a salvaguarda dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988.
As medidas anunciadas pela “equipe econômica” até este momento, nas quais não há sequer a sombra da Fiscalização do Trabalho – ausente não por dignidade ou vergonha, e sim por ter sua opinião técnica completamente desconsiderada – têm como objetivo tão somente a continuidade das atividades econômicas e, assim, da exploração do trabalho humano, único e verdadeiro produtor de riquezas, como revelado cristalinamente pela pandemia!
Não foi por outra razão que a primeira das ações anunciadas, a Medida Provisória 927/2020, previu que os trabalhadores poderiam ficar 4 meses (quatro meses!!!) sem salários, abandonados ao próprio azar. Nem a revogação imediata deste absurdo, nem quaisquer das parcas providências adotadas até o momento, alteram o conteúdo daquilo que, desde o primeiro dia de governo, vem sendo implementado: a extinção do Ministério do Trabalho resume, em si, a eliminação dos direitos dos trabalhadores e, literalmente, de suas vidas – sendo a Covid-19 apenas o meio que está a acelerar a marcha deste projeto político nefasto.
Recriar o Ministério do Trabalho é a medida que se impõe pelas circunstâncias urgentes e terríveis que vivenciamos! Não porque a “governabilidade” exige que esta moeda de troca seja novamente barganhada, ou porque o poder de um ministro passageiro arranhe a imagem de um autoritário presidente sem autoridade. São os trabalhadores do Brasil a razão pela qual O MINISTÉRIO – como este foi historicamente identificado, em seus 88 anos de existência – nunca deveria ter sido extinto!
A mais desigual das nações economicamente relevantes do planeta, aquela que tem a sociedade mais marcada pela escravidão em pleno século XXI (8), não pode deixar de contar, em sua estrutura institucional, com um órgão que centralize, planeje, monitore e execute políticas públicas de Estado essenciais à proteção das trabalhadoras e dos trabalhadores, ainda mais diante do cenário econômico e social vindouro.
Mas o ressurgimento do Ministério do Trabalho não será, por si mesmo, capaz de promover melhorias à classe trabalhadora. Que o novo coronavírus e a crise econômica por ele agravada possibilitem que sejam relembrados e, finalmente, transformados em ação, o disposto nos artigos 170, caput, e 193 da Constituição Cidadã:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…).
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Como consequência, são medidas que se impõem, de forma imediata, e cujo “locus” deve se encontrar em um renascido Ministério do Trabalho: a) a integração, expansão e efetivação de políticas públicas de trabalho e de seguridade social; b) o investimento público em serviços de qualidade, que promovam dignidade aos trabalhadores e suas famílias; c) o financiamento adequado do Estado, através do efetivo combate à sonegação e da adoção de sistema tributário justo e democrático (9); d) a implementação de planos emergenciais, que promovam concomitantemente a proteção ao emprego e renda dos trabalhadores e à sua saúde e segurança, especialmente enquanto perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia.
Brasil, abril de 2020 Instituto Trabalho Digno – ITD
Auditores Fiscais pela Democracia – AFD
Referências: (1) Veja- se, neste sentido, https://www.jorgesoutomaior.com/blog/que-a-doenca-nos-cure-ha-esperanca. (2) Dentre outras, https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2020/03/25/o-plano-historico-daalemanha-para-defender-a-economia-do-coronavirus.htm e https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/26/por-coronavirus-reino-unido-pagara-ate2500-libras-por-mes-a-autonomos.htm. (3) Divulgada em https://noticias.uol.com.br/colunas/tales-faria/2020/04/22/planalto-estuda-reforma-edar-pasta-do-trabalho-ao-ptb-de-roberto-jefferson.htm. (4) Como alertado, por exemplo, em https://www.conjur.com.br/2019-jan-08/antonio-queirozesquartejamento-ministerio-trabalho.
(5) Resultado previsível e tornado público: https://www.camara.leg.br/noticias/556091-debatedoresalertam-para-risco-a-fiscalizacao-com-fim-do-ministerio-do-trabalho/. (6) Convenção 81 da OIT, Art. 6 — O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida. (7) A despeito de louváveis iniciativas promovidas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho em diferentes Estados, independentemente do órgão central; dentre outras: https://primeirasnoticias.com.br/noticia/17013/auditores-fiscais-do-trabalho-realizam-operativo-emsupermercados-de-joao-pessoa#.XpiN9lkquMg.whatsapp, http://trabalho.gov.br/noticias/7382- inspecao-do-trabalho-na-bahia-notifica-estabelecimentos-sobre-medidas-relacionadas-a-covid-19 e https://sinait.org.br/mobile/default/noticia-view?id=17678%2Fcovid-19+auditoresfiscais+do+trabalho+de+pernambuco+fiscalizam+setor+de+teleatendimento.
(8) Como demonstra a contundente obra “A Elite do Atraso”, de Jessé de Souza. (9) Proposta integralmente adequada ao momento presente se encontra em http://www.fenafisco.org.br/noticias-fenafisco/item-2/item/7723-artigo-tributar-os-ricos-paraenfrentar-a-crise.
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