O Instituto Trabalho Digno divulgou, nesta quarta-feira (28), uma Nota Oficial em que denuncia a Instrução Normativa nº 142, da SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, que cria obstáculos para atuação dos auditores-fiscais do trabalho ante situações de risco grave e iminente à vida e à saúde dos trabalhadores.
IN 142: ATENTADO À VIDA DOS TRABALHADORES
O Instituto Trabalho Digno vem a público denunciar a Instrução Normativa nº 142, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicada no DOU de 26/3/2018, que cerceia a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) diante das situações de risco grave e iminente à vida dos trabalhadores. Cerceia o exercício da competência de embargo e interdição.
Os índices de acidentes e doenças do trabalho no Brasil são alarmantes e até mesmo os números oficiais dão conta de quase 750 mil acidentes de trabalho a cada ano. São muitos milhares de mutilações, amputações e mortes.
O poder público tem o poder-dever de agir no combate dessas situações-limite, onde a previsibilidade, a possibilidade e a severidade da lesão são significativas. A Auditoria Fiscal do Trabalho é a instância administrativa do Ministério do Trabalho que objetiva a prevenção destes resultados extremos e, mesmo sob ataque constante, inclusive com a criminosa redução de seu quadro, os AFT, especialmente aqueles com foco nas questões de segurança e saúde no trabalho, buscam cumprir suas obrigações funcionais, entre as quais, o combate a situações que subtraem a saúde e a vida das pessoas.
Para tanto, dispõem das medidas de interdição e embargo, quando constatado risco grave e iminente. Tratam-se de instrumentos provisórios e cautelares para proteção da integridade das pessoas, suspensos à medida que é comprovada a adoção de medidas corretivas para a eliminação ou minimização dos riscos.
É crescente o rol de medidas restritivas e até mesmo ilegais que vêm sendo patrocinado e adotado pela administração do MT com o objetivo de reduzir a eficácia dos procedimentos de interdição e embargo. Entre estas medidas, destaca-se agora a mencionada Instrução, a pretexto de, mais uma vez, “disciplinar procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho”. Observe-se que estes já são regidos pela Norma Regulamentadora nº 28 do MT e pela Portaria nº 1719/2014, ambas em vigor e que não podem ser alteradas por uma Instrução.
A IN 142 lança novas formas de cerceamento dos procedimentos de interdição e embargo. O ato estabelece, por exemplo, a proibição de novas exigências documentais, exceto se houver “riscos adicionais”. Desse modo, diante da resposta insatisfatória por parte do empregador, a quem cabe eliminar ou minimizar o risco, não pode o AFT pedir novos esclarecimentos e documentos que demonstrem a efetividade das medidas adotadas.
A IN 142 cria também recursos “contra termos de manutenção de interdição” e o “contra termos de suspensão parcial” e inova, sempre em favor do empregador, ao determinar que, em um processo judicial sem decisão transitada em julgado, não haja interferência “no rito dos processos administrativos de suspensão de embargo ou interdição”. Desta forma, a Instrução permite que, diante de uma interdição, baste aos maus empregadores serem “estratégicos”, ingressando, simultaneamente, com medidas administrativas e judiciais, esperando a liberação em menor prazo. Ao contrário do que deveria ser o dever de seus elaboradores, a IN incentiva a litigância judicial.
Enfim, a IN 142 é uma nova face da submissão do interesse público ao poder econômico, por vezes contrariado com os procedimentos de interdição e embargo promovidos pela Inspeção do Trabalho no Brasil.
O Instituto Trabalho Digno, entidade nacional de caráter científico, que se dedica a estudos, pesquisas e outras iniciativas técnico-científicas sobre o mundo do trabalho, propõe a imediata revogação da Instrução Normativa nº 142, e conclama os trabalhadores e instituições de proteção ao trabalho para que ajam para impedir mais essa violação de direitos dos trabalhadores.
Conclama, em especial, o Ministério Público do Trabalho, para que atue com urgência para garantir os resultados da Ação Civil Pública (processo 0010450-12.2013.5.14.0008) que assegura aos AFT a competência exclusiva de embargo e interdição, ora mitigada.
A construção de uma sociedade justa pressupõe a existência do Trabalho Digno.
Brasil, 28 de março de 2018.
Instituto Trabalho Digno
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