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Artigo 15 da MP 927/2020: portas abertas à disseminação do COVID 19 dos ambientes de trabalho

Artigo 15 da MP 927/2020: portas abertas à disseminação do COVID 19 dos ambientes de trabalho

Os exames médicos ocupacionais previstos pelas Normas Regulamentadoras são a principal ferramenta de monitoramento das condições de saúde dos trabalhos pelos empregadores.

O exame de saúde admissional, em especial, destina-se a verificar se o trabalhador a ser admitido está ou não em condições de saúde a assumir suas funções, de forma a não colocar em risco a sua própria saúde e/ou a de terceiros. Sendo considerado inapto no exame feito pelo médico do trabalho, sua contratação não é efetivada.

É um exame importantíssimo, por exemplo, para evitar que uma empresa que execute trabalhos em altura venha a contratar um trabalhador que sofra de tonturas, crises de epilepsia ou qualquer outra condição médica que no caso do exemplo possa provocar uma queda em altura do trabalhador. E, especialmente no atual caso da pandemia do COVID 19, que o trabalhador não seja portador desta a fim de não contaminar colegas de trabalho e usuários do serviço prestado.

Em tempos de calamidade pública e quarentena, diversos serviços essenciais como saúde, supermercados e transporte de mercadorias estão enfrentando picos de demanda e por consequência possuem forte necessidade de mão de obra adicional.

É, portanto, essencial que tais novos trabalhadores contratados sejam devidamente examinados pelo médico do trabalho responsável pelo exame para devida verificação sobre suas condições de saúde, em especial se apresentam ou não sintomas do COVID 19. Caso contrário, cria-se o sério risco de disseminação do vírus entre trabalhadores e que a empresa ou entre em colapso por contágio dos demais trabalhadores ou se transforme em vetor de transmissão do vírus aos seus frequentadores e usuários.

Incrivelmente, o artigo 15 da MP 927/2020 dispensou a realização de tais exames médicos a todos os empregadores, classificando-o tais medidas de ordem médica e de saúde pública como meras “medidas administrativas”. Ou seja, empregadores não são mais obrigados a verificar se seus novos contratados estão ou não medicamente aptos a exercer suas atividades.

O artigo 15 da MP 927/2020 vai portanto na contramão de qualquer lógica prevencionista e consiste no abandono de uma das principais barreiras destinadas a manter ambientes de trabalho livres do COVID 19, havendo assim forte tendência que tal medida ajude a disseminar tal vírus nos ambientes de trabalho e que fortemente prejudique o funcionamento de serviços essenciais que neste momento estão contratando emergencialmente novos funcionários. Competiria à MP e as empresas, isso sim, determinar que tais exames sejam feitos de forma organizada e segura e especialmente focados no diagnóstico de sintomas do COVID 19.

Urge assim que as autoridades públicas, por questões de saúde pública e a fim de manter os ambientes de trabalho dos serviços essenciais livres do COVID 19, que anulem ou revoguem o art. 15 da MP 927/2020.

Instituto Trabalho Digno

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