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28 de abril: Em Memória às Vítimas dos Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho

A Data

A instituição do dia 28 de abril como data em memória de trabalhadores mortos ou feridos no trabalho foi proposta em 1984, no Canadá, pela União de Funcionários Públicos, em alusão à primeira lei abrangente de compensação dos trabalhadores por acidentes do trabalho, de 28 de abril de 1919. Em 1989, o dia foi reconhecido pela Federação Americana do Trabalho nos Estados Unidos, sendo, em 1996, declarado dia internacional de luto pela Organização Internacional do Trabalho – OIT1.

Em 2001, o dia foi alterado para “Dia Mundial da Saúde e Segurança no Trabalho” e, em 2002, a Organização das Nações Unidas oficializou a data. Em 2003, a OIT passou a considerar o dia como Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho. Atualmente, cerca de 100 países marcam o 28 de abril como dia de luta e/ou dia em defesa da segurança e saúde dos trabalhadores.

No Brasil, a data foi reconhecida em 2005, por meio da Lei nº 11.121 (PL nº 856/2003, do Deputado Roberto Gouveia – PT/SP), como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Tradicionalmente, atividades são realizadas por diversas entidades para discutir a questão da saúde e da segurança do trabalho no país.

Uma Amostra

Os números reais de pessoas que morrem ou se acidentam no trabalho no Brasil e no mundo são de difícil determinação, pois há flagrante subnotificação dos acidentes do trabalho. Pesquisa recente indica que apenas 27,5% dos acidentes do trabalho fatais foram considerados nas estatísticas oficiais em 20162.

A OIT estima que, mundialmente, cerca de 2,3 milhões de pessoas morrem e 300 milhões ficam feridas todos os anos no exercício do trabalho. São 20 pessoas mortas a cada 5 minutos3; pessoas que são obrigadas a trabalhar para garantir seu sustento e de seus familiares e jamais retornam a seus lares.

No Brasil, os dados declarados, ou seja, aqueles referentes a acidentes e mortes para os quais houve emissão de Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT pelo empregador, indicam que a cada 48 segundos uma pessoa se acidenta no trabalho. De 2012 até hoje, foram registrados cerca de 4,1 milhões de acidentes do trabalho no país4. No mesmo período, foram notificadas mais de 15 mil mortes por acidentes do trabalho, estimando-se que uma pessoa morre a cada 3h38m no trabalho5.

A mercantilização do trabalho para sua exploração é característica do modo de produção predominante no Brasil. Imperam formas de organização e de gestão do trabalho que privilegiam a vantagem econômica em detrimento da proteção ao trabalhador, que se traduzem em locais e condições de trabalho precários do ponto de vista da saúde e da segurança e em adoecimentos e mortes.

O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho

O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pelos empregadores, visando a uma ação preventiva de acidentes do trabalho. Tem também investigar as causas dos acidentes do trabalho ocorridos no país, determinando as medidas necessárias para a eliminação do risco que ocasionou o acidente.

No entanto, a despeito do alarmante número de pessoas que morrem ou adoecem no trabalho todos os dias, o número de inspeções realizadas em saúde e segurança do trabalho vem reduzindo significativamente nos últimos anos, conforme se observa no gráfico abaixo:

Da mesma forma, a partir de 2013, o número de trabalhadores alcançados nas fiscalizações do Ministério do Trabalho vem reduzindo de forma significativa, o que significa dizer que a Inspeção do Trabalho vem conseguindo impactar cada vez menos trabalhadores e seus ambientes laborais.

Atribui-se a queda no número de ações fiscais em saúde e segurança do trabalho a diversos fatores, como em especial, a ausência de protagonismo do tema junto à política do governo, do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a redução do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho. O caráter secundário da saúde e segurança do trabalho também se reflete e é refletido por outras políticas do MTb que dificultam seu enfrentamento, como a diretriz institucional no sentido da promoção de ações fiscais superficiais, a carência de capacitação em assuntos relacionados ao tema e a escassez de inter-relacionamento com outros órgãos que atuam direta ou indiretamente em questões afetas ao tema.

Ainda, a flexibilização da legislação, seja por meio de alterações de Normas Regulamentadoras ou de edição de Notas Técnicas, Portarias e Instruções Normativas que burocratizam a inspeção e obstam a atuação do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, contribui para a impunidade dos infratores e para a desproteção dos trabalhadores. Alguns exemplos dessa flexibilização são as reiteradas alterações da NR-12 para conceder sucessivos prazos para a regularização de máquinas e equipamentos que apresentam graves e iminentes riscos à vida e integridade física dos trabalhadores e a publicação da Instrução Normativa nº 142/2018, que obstaculiza e reduz a eficácia das medidas de interdição e embargo.

Nesse ponto, merece destaque a permanente ausência de exclusividade da competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho para a determinação dos embargos e interdições. Como é sabido, a despeito de previsão legal para a exclusividade (Constituição Federal de 1988, Convenção nº 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho – Decreto nº 4552/2002), a prática instituída na Inspeção do Trabalho é a delegação dessa competência ao Superintendente Regional, agente político desprovido de conhecimento técnico e indicado ao cargo pelo Ministro de Trabalho de forma arbitrária, em razão de afinidades político-ideológico-partidárias.

Considerações e Proposições

O Instituto Trabalho Digno presta solidariedade aos trabalhadores cujas vidas e saúde foram tiradas e prejudicadas em razão da precariedade do meio ambiente do trabalho e aos seus familiares e ………., que vivem e viverão com a dor da ausência e das consequências dos adoecimentos físicos e/ ou psíquicos.

Consideramos que a justiça social mais básica que garante a sobrevivência das pessoas a cada dia de trabalho apenas será possível a partir da preponderância da vida em relação ao lucro. Por isso, chamamos todos à reflexão sobre a forma de gestão do trabalho que se impõe no país e aquela que queremos e os convidamos à análise da política do Ministério do Trabalho e do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho no que tange à promoção do meio ambiente do trabalho sadio e seguro. A transformação do luto em luta pressupõe a crítica e a autocrítica e a disposição para a mudança.

As mudanças reivindicadas pelo Instituto Trabalho Digno nesse 28 de abril de 2018 são:

– Ampliação, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, das ações fiscais destinadas à inspeção de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho e instituição de política interna de fiscalização substancial, que evite aferições superficiais;

– Edição, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, de documento que reconheça a competência exclusiva dos Auditores-Fiscais do Trabalho para a determinação de embargos e interdições;

– Edição, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, de documento que esclareça e admita que os prazos flexibilizantes da NR-12 não se aplicam quando da constatação de risco grave e iminente à integridade física dos trabalhadores;

– Revogação da Instrução Normativa nº 142/2018;

– Revogação da Portaria nº 40/2011;

– Revisão do módulo de embargo e interdição do Sistema Auditor por Auditores-Fiscais do Trabalho especialistas no tema;

– Realização de concursos públicos anuais para a carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

– Promoção de capacitação em saúde e segurança do trabalho pela Escola Nacional de Inspeção do Trabalho e realização de parcerias e convênios para a instrução e capacitação junto a Universidades, Fundacentro, OIT, etc.

Referências

[1] http://www.diarioinduscom.com/em-memoria/

[2] Pesquisa realizada por Otávio Kolowski, Auditor-Fiscal do Trabalho e Conselheiro do Instituto do Trabalho Digno, com apoio do Ministério Público do Trabalho.

[3] http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-04/acidentes-de-trabalho-matam-23-milhoes-de-pessoas-por-ano-no-mundo-diz

[4] https://observatoriosst.mpt.mp.br/

[5] Idem.

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